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domingo, 28 de agosto de 2011

Assistência ao idoso - com ou sem contrato, filhos devem cuidar dos pais



A vida segue seu curso natural segundo as leis que regem a natureza humana. Da infância a juventude passando pela vida adulta até chegar ao estágio de idoso, da velhice, do mal de Alzheimer, das incontinências urinarias, da falta de memória, das mão tremulas, da visão turva, de ossos frágeis. A última palavra desse processo degenerativo de vida social e produtiva,  é associada por muitos como inutilidade. Porem, desmistificando rótulos os idosos anseiam mudanças perante a direitos legais. Entretanto isso é só o início de uma longa batalha. Enquanto muitos desrespeitam os direitos dos idosos e sua trajetória de vida seja ela qual for, e vemos esta atitudes serem praticadas por aqueles que dizem ser representantes deste idosos, em Associações de Idosos diretores tentam agredir a este, em casas lares são tratados como lixo, o poder público os enchem de promessas. Mas, alguns ainda lutam na defesa destes idosos e o poder judiciário começa a entender a necessidade deste terem seus direitos respeitados e esta atitude é louvável, pois não só o Estatuto do Idoso que garante estes direitos, bem como nossa carta magna aponta para eles. Dizem os idosos que é exatamente por serem vistos com a característica de inútil que sofrem o pior crime previsto no artigo 98 do Estatuto do Idoso, que é o abandono. A solidão se torna o destino para muitos. Outros vão além da condição humana e são submetidos também a maus tratos e agressões físicas e psicológicas. Entender os motivos de tanto descaso com o idoso é tema de longa pesquisa para estudiosos e psicólogos. Órgãos e entidades tentam erguer uma política voltada a eles, onde a prioridade é a melhoria na qualidade de vida oferecendo o grande desejo da maioria, que é o exercício da cidadania e respeito e nós cidadãos temos o dever de denunciar estes que praticam  maus tratos aos idosos e uma dos aparelhos é o Conselho Municipal do Idoso e a Promotoria Pública, não se omita denuncie. 

Ademir a. de Oliveira
Membro do Conselho do Idoso Canoas/RS

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de cobrança feito por familiares contra uma das filhas, para ressarcimento de valores despendidos nos cuidados com a mãe. A decisão é do dia 28 de abril. Cabe recurso. Os autores da ação argumentaram que a irmã ficou responsável pelo sustento e cuidados da mãe por meio de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, a filha não teria dado a assistência financeira necessária. A sentença foi proferida sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça. O caso é originário da Comarca de Agudo. Quando da morte do pai, uma das filhas, assinando escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12 de abril de 2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer. Em 5 de fevereiro de 2004, a ação foi julgada procedente e, como a autora morreu, a condenação foi convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça. Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor da indenização. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, essas foram assumidas pelos autores da ação a filha, o genro, outro filho e a nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os autores assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada. Argumentaram que o custo chegou a R$ 141 mil. O juiz Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelos dois filhos. Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir matéria que já transitou em julgado. Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o juiz na sentença. O julgador também explicou que a obrigação assumida pela filha em troca de bens, embora possa ser executada, como de fato foi não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetido nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro. Os parentes apelaram ao Tribunal de Justiça. Na 12ª Câmara Cível, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública, atribuindo obrigações a pessoas determinadas, não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado. Conforme o relator, o artigo 229 da Constituição Federal define: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Autor: Redação Fonte: Conjur

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