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domingo, 29 de maio de 2011

Analfabetismo, a miséria humana.


Ainda em nosso país temos muitas deficiências, na educação, uma grande parcela da população brasileira que não sabe ler ou escrever pode ser traduzida em números reais, a media é maior que países da America Latina como o Caribe, ainda há 9,6% de jovens com mais de 15 anos analfabetos, dados Anuário Estatístico de 2010 da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal), agência das Nações Unidas (ONU). O Brasil apresenta a sétima maior taxa de analfabetismo entre os 28 países da America, ficando apenas a frente da Jamaica (9,8%), da República Dominicana (12,9%) e de El Salvador (16,6%), Honduras (19,4%), Guatemala (25,2%), Nicarágua (30,3%) e Haiti (41,1%). Ainda nesta escala figuramos atrás de países como Uruguai (1,7%), Argentina (2,4%), Chile (2,95%), Paraguai (4,7%) e Colômbia (5,9%). A proporção de analfabetos é maior entre os brasileiros (10%) do que entre as brasileiras (7,6%). Mas afinal o que tem haver a taxa de analfabetismo com outros temas como trabalho, segurança e saúde, tudo, uma população analfabeta não tem clara a consciência de seus direitos e, portanto não cobram de seus governantes estes, acabam por enfrentar os malefícios da ignorância funcional em seus locais de residência, os quais na maioria das vezes são à beira de lixões, de córregos e outros tantos locais que oferecem perigo e são insalubres, onde proliferam doenças por falta de saneamento, onde crianças nascem com deficiências físicas e mentais, estas crianças alguns atingiram a fase adulta e por certo farão parte destes percentuais de analfabetos totais ou funcionais, a matéria a seguir vem em socorro de um portador de deficiência física, este pôr ser um servidor público, conhecedor de seus direitos como cidadão ou foi amparado por alguém da área do Direito, em uma decisão do STF garantiu uma aposentadoria especial, hora, pois, se o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito desse cidadão, observando a inoperância do Estado em detrimento ao qual nos assegura a Lei Maior, nossa Constituição então deveria o mesmo tribunal ter um olhar mais contundente para questões como o analfabetismo, para as questões de trabalho e renda, previdência social, saúde, segurança e tantos outros temas de relevância para o país, já que suas decisões basicamente invocam a constituição e a inoperância do Estado, cabe aqui transcrever o que diz o ministro Celso de Mello “... ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Para o ministro, é fato inquestionável que "a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". Estes homens togados de vasta experiência no Direitos, também são cidadãos, como todos os Brasileiros e dos recursos dos cofres públicos provem seus rendimentos, cabe a estes analisar mais profundamente que Estados de Direitos temos, e se estes menos afortunados não têm o mesmo direito proclamado na Constituição Brasileira.
Ademir A. de Oliveira
Membro do Conselho Municipal do Idoso Canoas/RS
Diretor de Projetos da Associação Cultural de Canoas/RS

Matéria publicada no site do STF

Portador de deficiência garante aposentadoria especial

Um servidor público portador de deficiência física teve reconhecido o direito à aposentadoria especial. O processo foi analisado pelo STF, que equiparou aos casos de funcionários públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, aos quais a Corte aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.  A norma legislativa foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria. A mesma situação ocorre com a regulamentação da aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais; por isso, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso. Em sua decisão, o relator, ministro Celso Mello, lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial. A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no mandado de injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar "tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial". Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o mandado de injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por "função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional".
 Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas conseqüências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira "irrazoável". Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicável, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte. O ministro afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do STF. "Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição", afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Para o ministro, é fato inquestionável que "a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". "Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos", disse. Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado "anômalo legislador", pois, ao "suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembléia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental".
Fonte: STF

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