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domingo, 29 de maio de 2011

Analfabetismo, a miséria humana.


Ainda em nosso país temos muitas deficiências, na educação, uma grande parcela da população brasileira que não sabe ler ou escrever pode ser traduzida em números reais, a media é maior que países da America Latina como o Caribe, ainda há 9,6% de jovens com mais de 15 anos analfabetos, dados Anuário Estatístico de 2010 da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal), agência das Nações Unidas (ONU). O Brasil apresenta a sétima maior taxa de analfabetismo entre os 28 países da America, ficando apenas a frente da Jamaica (9,8%), da República Dominicana (12,9%) e de El Salvador (16,6%), Honduras (19,4%), Guatemala (25,2%), Nicarágua (30,3%) e Haiti (41,1%). Ainda nesta escala figuramos atrás de países como Uruguai (1,7%), Argentina (2,4%), Chile (2,95%), Paraguai (4,7%) e Colômbia (5,9%). A proporção de analfabetos é maior entre os brasileiros (10%) do que entre as brasileiras (7,6%). Mas afinal o que tem haver a taxa de analfabetismo com outros temas como trabalho, segurança e saúde, tudo, uma população analfabeta não tem clara a consciência de seus direitos e, portanto não cobram de seus governantes estes, acabam por enfrentar os malefícios da ignorância funcional em seus locais de residência, os quais na maioria das vezes são à beira de lixões, de córregos e outros tantos locais que oferecem perigo e são insalubres, onde proliferam doenças por falta de saneamento, onde crianças nascem com deficiências físicas e mentais, estas crianças alguns atingiram a fase adulta e por certo farão parte destes percentuais de analfabetos totais ou funcionais, a matéria a seguir vem em socorro de um portador de deficiência física, este pôr ser um servidor público, conhecedor de seus direitos como cidadão ou foi amparado por alguém da área do Direito, em uma decisão do STF garantiu uma aposentadoria especial, hora, pois, se o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito desse cidadão, observando a inoperância do Estado em detrimento ao qual nos assegura a Lei Maior, nossa Constituição então deveria o mesmo tribunal ter um olhar mais contundente para questões como o analfabetismo, para as questões de trabalho e renda, previdência social, saúde, segurança e tantos outros temas de relevância para o país, já que suas decisões basicamente invocam a constituição e a inoperância do Estado, cabe aqui transcrever o que diz o ministro Celso de Mello “... ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Para o ministro, é fato inquestionável que "a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". Estes homens togados de vasta experiência no Direitos, também são cidadãos, como todos os Brasileiros e dos recursos dos cofres públicos provem seus rendimentos, cabe a estes analisar mais profundamente que Estados de Direitos temos, e se estes menos afortunados não têm o mesmo direito proclamado na Constituição Brasileira.
Ademir A. de Oliveira
Membro do Conselho Municipal do Idoso Canoas/RS
Diretor de Projetos da Associação Cultural de Canoas/RS

Matéria publicada no site do STF

Portador de deficiência garante aposentadoria especial

Um servidor público portador de deficiência física teve reconhecido o direito à aposentadoria especial. O processo foi analisado pelo STF, que equiparou aos casos de funcionários públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, aos quais a Corte aplicou a contagem de tempo diferenciada para efeitos de aposentadoria em função das atividades prestadas em condições especiais, conforme previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.  A norma legislativa foi aplicada por analogia devido à inexistência de uma lei complementar específica para regular a matéria. A mesma situação ocorre com a regulamentação da aposentadoria de servidores portadores de necessidades especiais; por isso, o ministro aplicou o mesmo entendimento ao caso. Em sua decisão, o relator, ministro Celso Mello, lembrou que, na ocasião em que o Plenário julgou o caso de aposentadoria especial por insalubridade, ficou reconhecida não só a demora do presidente da República para apresentar projeto de lei dispondo sobre a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal como também foi determinada a aplicação analógica do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 para reconhecer o direito à aposentadoria especial. A decisão sobre o caso do servidor portador de deficiência física ocorreu no mandado de injunção (MI) 1967, em que a defesa alegou omissão da presidência da República e do Congresso Nacional em regulamentar esse tipo de aposentadoria por meio de lei complementar, conforme prevê a Constituição Federal. De acordo com os advogados do servidor, a lacuna normativa em decorrência da falta da lei complementar "tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial". Inicialmente, o ministro destacou em sua decisão que o mandado de injunção é o meio adequado para se recorrer no caso, uma vez que esse tipo de ação tem por "função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela Constituição da República, de forma a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional".
 Em sua opinião, o caso se assemelha ao de servidores públicos que exercem atividades insalubres ou perigosas, pois sofre as mesmas conseqüências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira "irrazoável". Por essa razão, no entendimento do relator, a inércia comum aos dois casos torna aplicável, por identidade de razões, os precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte. O ministro afirmou, ainda, que a hipótese de omissão inconstitucional justifica, plenamente, a intervenção do Poder Judiciário, notadamente a do STF. "Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição", afirmou o ministro Celso de Mello ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Para o ministro, é fato inquestionável que "a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República". "Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos", disse. Por fim, o ministro Celso de Mello destacou que, ao corrigir a omissão inconstitucional por parte do Estado, o Supremo não pode ser considerado "anômalo legislador", pois, ao "suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembléia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental".
Fonte: STF

segunda-feira, 16 de maio de 2011

MERENDA ESCOLAR - A FACE DA CORRUPÇÃO


A pouco foi noticiado pelo programa FANTÁSTICO da rede globo, a questão que envolve a Merenda Escolar no País, ainda a muitos gargalos de desvio de verbas públicas em diversos Municípios Brasileiros, no que tange ao fornecimento da Alimentação Escolar, a falta de fiscalização por parte dos órgão competentes, os acertos políticos, os lobis da grandes empresas muitas pertencentes a prefeitos ou seus parentes ou até mesmo as de deputados que se locupletam do erário público, de 16 a 19 de novembro de 2010, foi realizado em SALVADOR na Bahia, o 5º Encontro Nacional do Programa Nacional de Alimentação Escolar, durante este encontro foi criado e aprovado a formação de uma Comissão para Criação do Conselho Nacional de Alimentação Escolar, que já teve uma primeira reunião em  Brasília com os representantes do FNDE, porem após esta primeira reunião ainda não houve outra, enquanto isto as profundas feridas expõem a realidade da questão da Alimentação Escolar no País, até quando esperaremos pela tomada de decisão do FNDE, para que esta comissão reúna-se para traçar as diretrizes tomadas no Encontro em Salvador. Enquanto os desvios continuam, a alimentação não chega a seu destino as nossa crianças  esperam pacientemente como seus olhares desnutridos e abandonados a sua própria sorte, porque temos que discutir em intermináveis seminários e encontros quais os possível caminho para alimentar os futuros cidadãos Brasileiros, que assumiram as rédeas de nossa Pátria  Amada Brasil.
Ademir A. de Oliveira
Membro do Conselho Municipal de Alimenta Escolar Canoas/RS
Diretor de Projetos da Associação Cultural de Canoas/RS
  
FONTE: REBRAE
Legislação vigente
- Resolução nº 67, 28/12/2009 - Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
- Resolução nº 42, 10/8/2009 - Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar nas creches participantes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. 
- Lei nº 11.947, de 16/6/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. - Resolução nº 38, 19/8/2008 - Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais Educação. Portaria interministerial nº 1.010/2006 - Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. - Resolução CFN nº 465/2010 – Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências

OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PNAE 
O programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Como prevê o Art. 205 e 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, o PNAE tem caráter suplementar, quando coloca que o dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de “atendimento à crianças de zero a seis anos de idade” – inciso IV, e “atendimento ao educando no ensino fundamental” – inciso VII.
Os princípios que norteiam o PNAE:  universalização, equidade, continuidade, descentralização e participação social.
universalização – beneficia todos os alunos cadastrados no Censo Escolar, independentemente da condição social, raça, cor e etnia;
Equidade – promove o tratamento igual para os alunos sadios e o tratamento diferenciado para os alunos portadores de necessidades especiais, a exemplo dos celíacos e dos diabéticos, que devem receber uma alimentação adequada à sua condição, por intermédio de cardápio elaborado por nutricionista habilitado;
Continuidade- garante o atendimento durante todo o ano letivo;
Descentralização
 – atua com repasse de recursos federais aos entes da Federação, que são os responsáveis pela oferta de alimentos aos alunos:
Participação social –favorece a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da execução  do programa ao promover ações voltados ao fortalecimento e à instrumentalização dos conselhos de Alimentação Escolar (CAE). 

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
Os recursos financeiros provêm do Tesouro Nacional e estão assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a verba às entidades executoras em contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE. A transferência é feita em dez parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias letivos, cada parcela corresponde a vinte dias de aula. O valor a ser repassado para a entidade executora é calculado por meio da formula: TR = Nº de alunos x Nº de dias x valor per capita, a TR é o total de recursos a serem recebidos. Atualmente, o valor per capita repassado pela União é de R$ 0,30 por dia para cada aluno matriculado em turmas de pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. As creches e as escolas indígenas e quilombolas, o valor per capita é de R$ 0,60. Por fim, as escolas que oferecem ensino integral por meio do programa Mais Educação terão R$ 0,90 por dia. O Pnae beneficia cerca de 47 milhões de estudantes da educação básica. O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público. A escola beneficiária precisa estar cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/ MEC). A escola filantrópica necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como declarar o interesse de oferecer alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados. A elaboração do cardápio escolar, sob responsabilidade dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve ser elaborado por nutricionista habilitado, com acompanhamento do CAE, e ser programado de modo a suprir, no mínimo, 30% das necessidades nutricionais diárias dos alunos da creches e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% para os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola da comunidade. Sempre que houver a inclusão de um novo produto no cardápio, é indispensável a aplicação de testes de aceitabilidade. A aquisição dos gêneros alimentícios para o cumprimento do cardápio é de responsabilidade dos estados e municípios, e devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na administração pública. No caso dos 30% do valor repassado pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o processo licitatório pode ser dispensado, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade. 

Parceiros e Competências

FNDE - É responsável pela assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da avaliação da sua efetividade e eficácia.
Entidades executoras (EE) - Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, prefeituras municipais e escolas federais, que são responsáveis pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal - Atendem as escolas públicas estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Prefeituras municipais - Atendem as escolas públicas municipais, as mantidas por entidades filantrópicas e as da rede estadual, quando expressamente delegadas pelas secretarias estaduais de Educação.
Escolas federais - Quando optam por receber diretamente os recursos, que podem ser incluídos no repasse destinado às prefeituras das respectivas cidades.
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) - Colegiado deliberativo e autônomo composto por representantes do Executivo, sociedade, trabalhadores da educação, discentes e pais de alunos, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos conforme indicação dos seus respectivos segmentos. O principal objetivo do CAE é fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos e zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas escolas, prestando sempre atenção às boas práticas sanitárias e de higiene.
Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle Interno - São órgãos fiscalizadores.
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou órgãos similares - Responsáveis pela inspeção sanitária dos alimentos.
Ministério Público da União - Responsável pela apuração de denúncias, em parceria com o FNDE. 
Conselho Federal de Nutricionistas - Responsável pela fiscalização do exercício da profissão, reforçando a importância da atuação do profissional na área da alimentação escolar.

Prestação de Contas 
A prestação de contas é realizada até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do atendimento, por meio do Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira. A secretaria de Educação do estado ou município deve enviar a prestação de contas ao Conselho de Alimentação Escolar até 15 de janeiro. Depois de avaliar a documentação, o CAE a remete para o FNDE, com seu parecer. Caso o CAE não aprove as contas, o FNDE avalia os documentos apresentados e, se concordar com o parecer do Conselho, inicia uma Tomada de Contas Especial e o repasse é suspenso. Estas duas últimas medidas são adotadas no caso de não apresentação da prestação de contas. A Resolução nº 32, de 10/8/2006 estabelece as normas para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. 

Fiscalização

Cabe ao FNDE e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) fiscalizar a execução do programa, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e externo, ou seja, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e do Ministério Público. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades a um desses órgãos.

ATORES ENVOLVIDOS NO PNAE 
Vários agentes estão envolvidos na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Eles exercem atividades de gestão, controle ou fiscalização e  atuam no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

FNDE - É responsável pela assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da avaliação da sua efetividade e eficácia. 
Entidades Executoras - Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, prefeituras municipais e escolas federais, que são responsáveis pelo recebimento e pela execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
1. Secretaria de Educação dos estados e do Distrito Federal -  Atendem às escolas públicas estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
2. Prefeituras municipais - Atendem às escolas públicas municipais, às mantidas por entidades filantrópicas e às da rede estadual, quando expressamente delegadas pelas secretarias estaduais de Educação.
3. Creches e Escolas Federais - Quando optam por receber diretamente os recursos, que podem ser incluídos no repasse destinado às prefeituras das respectivas cidades.
- Conselho de Alimentação Escolar (CAE) - Colegiado deliberativo e autônomo composto por representantes do Executivo, do Legislativo e da sociedade, professores e pais de alunos, com mandato de dois anos. O principal objetivo do CAE é fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos e zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas escolas, prestando sempre atenção às boas práticas sanitárias e de higiene. 
-Tribunal de contas da União e Secretaria Federal de Controle Interno – São órgãos fiscalizadores. 
-Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios similares – Responsáveis pela inspeção sanitária dos alimentos. 
-Ministério Público da União – Responsável pela apuração de denúncias, em parceria com o FNDE. 
-Conselho Federal de Nutricionistas - Responsável pela fiscalização do exercício da profissão, reforçando a importância da atuação do profissional na área da alimentação escolar.